CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 26
A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.

§ 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;

II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;

III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Que Fazer Com Áreas Degradadas? Conheça o Crédito de Carbono e o Pagamento por Serviços Ambientais

O artigo 26 do Código Florestal Brasileiro, em sua versão compilada, aborda a questão crucial das áreas rurais que sofreram degradação ambiental. Ele estabelece mecanismos e incentivos para a recuperação dessas áreas, visando não apenas a restauração ecológica, mas também a geração de benefícios econômicos e sociais.

O Cerne da Questão: Recuperação e Valorização Ambiental

Em essência, o artigo 26 abre caminho para que proprietários rurais, detentores de áreas degradadas, possam ser recompensados por seus esforços de recuperação. Isso se dá principalmente por meio de dois instrumentos:

  1. Crédito de Carbono: Este é um mecanismo de mercado onde a redução de emissões de gases de efeito estufa, ou o sequestro desses gases pela vegetação restaurada, pode ser convertido em créditos. Esses créditos podem ser vendidos para empresas ou países que precisam compensar suas próprias emissões, gerando receita para o proprietário rural. É como se a floresta em recuperação estivesse "vendendo" sua capacidade de limpar o ar.

  2. Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): Diferente do crédito de carbono, o PSA é um acordo em que um provedor de serviços ambientais (neste caso, o proprietário rural que recupera a área degradada) recebe uma compensação financeira pela prestação de serviços que beneficiam a sociedade. Esses serviços incluem a proteção de nascentes, a conservação da biodiversidade, a manutenção da qualidade da água, a regulação do clima e a paisagem, entre outros. O PSA reconhece que a natureza, quando bem conservada e restaurada, oferece benefícios que vão além da propriedade privada.

Quem Pode se Beneficiar?

O artigo 26 se aplica a proprietários de imóveis rurais que possuam passivos ambientais decorrentes de atividades passadas, como desmatamento ilegal, atividades agrícolas insustentáveis, ou outras formas de degradação. A ideia é transformar um problema ambiental em uma oportunidade de negócio e desenvolvimento sustentável.

Objetivos e Importância do Artigo 26:

  • Incentivo à Recuperação: Ao oferecer recompensas financeiras, o artigo 26 motiva os proprietários a investirem na restauração de suas áreas, combatendo a degradação e recuperando ecossistemas.
  • Promoção da Sustentabilidade: Integra a dimensão ambiental com a econômica, mostrando que a conservação e a recuperação podem ser viáveis financeiramente.
  • Geração de Renda: Abre novas fontes de receita para o setor rural, diversificando as atividades e tornando a propriedade rural mais resiliente.
  • Contribuição para Metas Ambientais: Ajuda o Brasil a cumprir compromissos nacionais e internacionais de redução de emissões e conservação ambiental.

Em Resumo:

O artigo 26 do Código Florestal Brasileiro é uma ferramenta legal que reconhece o valor intrínseco e os benefícios gerados pela recuperação de áreas degradadas em propriedades rurais. Por meio do crédito de carbono e do pagamento por serviços ambientais, ele busca transformar passivos ambientais em ativos econômicos e sociais, incentivando a restauração ecológica e promovendo um modelo de desenvolvimento mais sustentável para o campo.